Em que situações poderá ser solicitado o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, observadas as demais normas da legislação pertinente, quando, cumulativamente:
a) não tiver iniciado a prestação do serviço;
b) tiver decorrido período de no máximo 60 dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e; e
c) não tiver sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
(Ajuste Sinief nº 9/2007, Cláusula décima primeira, I, e Cláusula décima segunda; Portaria CAT nº 55/2009, art. 21, I)
Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações ocorridas na legislação após esta data.
http://www.iob.com.br/sped/news.asp?id=150897
segunda-feira, 8 de março de 2010
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