terça-feira, 13 de abril de 2010

NFS-e e parcelamento de débitos são destaque

Área Tributária

Estadual

Alterado o RICMS do Pará no que se refere à antecipação especial do imposto pelos optantes pelo Simples Nacional
Desde 1º.04.2010, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que adquirirem mercadorias em operações interestaduais, para fins de comercialização, não estão sujeitos ao regime da Antecipação Especial do ICMS.
(Decreto nº 2.238/2010)
Fonte: Editorial IOB

Roraima regulamenta a concessão de prazo especial de recolhimento do ICMS Substituição Tributária
A Secretaria da Fazenda de Roraima regulamentou, em 07.04.2010, o recolhimento do imposto na entrada de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação quando o adquirente da mercadoria estiver devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda.
(Portaria Sefaz/GAB 227/2010)
Fonte: Editorial IOB

Municipal

Disciplinado em Belém o preenchimento da NFS-e
Com o objetivo de definir procedimentos administrativos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Secretária Municipal de Finanças de Belém disciplinou o preenchimento desse documento.
(Instrução Normativa GABS/Sefin nº 3/2010)
Fonte: Editorial IOB

Prefeitura de Boa Vista institui o programa de parcelamento de débitos tributários
Desde 07.04.2010, a Prefeitura de Boa Vista instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários, visando beneficiar os contribuintes com dívidas vencidas até o dia 31.12.2009.
(Lei nº 1.227/2010)
Fonte: Editorial IOB

Revogadas diversas portarias em João Pessoa devido à publicação do Regulamento do Código Tributário Municipal
A Secretaria da Receita Municipal revogou diversas portarias em virtude da publicação do Regulamento do Código Tributário Municipal (Decreto nº 6.829/2010).
(Portaria Serem nº 12/2010)
Fonte: Editorial IOB

Área de Direito do Trabalho e Previdenciário

Falta de citação de envolvidos em ação invalida decisão judicial
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso ordinário de um grupo de funcionários da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM (RS) pedindo a nulidade de decisão judicial favorável à instituição, alegando que nem todas as pessoas que faziam parte do processo foram devidamente citadas. O relator explicou que a validade do mandado de segurança depende de que todos os litisconsortes do processo sejam devidamente citados e, quando isso não ocorre, “o Juiz deve determinar que o autor promova a citação destes, e, caso descumprida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial”. É o que dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Assim, com o fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório de todos os envolvidos na questão, o relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para que aqueles excluídos sejam devidamente citados. Todos os atos processuais posteriores à referida citação foram também declarados nulos. A decisão da SDI-2 foi aprovada por unanimidade. Processo nº 345900-19.2008.5.04.0000)
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)

Área de Direito Tributário

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário
O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná. Para a 1ª Turma do STJ considera-se que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. “Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator. Recurso Especial nº 1149115
(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

por Editorial IOB

Compilado do editorial IOB referente às principais notícias do dia

Nenhum comentário:

Postar um comentário