segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Nota Fiscal Eletrônica: Obrigatoriedade de Emissão pelos Estabelecimentos Gráficos

Em virtude dos diversos conflitos interpretativos a respeito da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica pelos estabelecimentos gráficos, o SINDIGRAF/RS elaborou CONSULTA FISCAL à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, questionando quais atividades gráficas são consideradas pela Fiscalização como "fabricantes de impressos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório" e, por conta disso, encontram-se submetidas ao dever de emitir a NF-e desde 1º de setembro último.

No último dia 20 de janeiro a entidade recebeu a resposta da mencionada CONSULTA FISCAL, na qual a SEFAZ posicionou-se, resumidamente, no seguinte sentido:

• Todos os impressos, personalizados ou não, por encomenda ou não, destinados à futura industrialização, comercialização ou distribuição gratuita, originam a obrigatoriedade de emissão da NF-e desde 1º de setembro de 2009.

• Todos os impressos personalizados, por encomenda, para uso e consumo exclusivo do encomendante, não geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e, pelo menos até as novas inclusões de atividades, que se dará durante o ano de 2010.

No primeiro grupo, integrado pelos impressos destinados à futura industrialização, comercialização ou distribuição gratuita, encontram-se os rótulos, as etiquetas e o material de embalagem, além de qualquer outro produto que, por sua natureza ou forma, seja suscetível de distribuição gratuita pelo encomendante, como agendas e calendários.

No segundo grupo, composto pelos impressos para uso e consumo exclusivo do encomendante, estão aqueles impressos que incluem o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

Nota-se, claramente, que houve uma mudança de posicionamento da SEFAZ/RS, que deixou de considerar que a confecção de impressos personalizados para uso e consumo do encomendante torna a empresa gráfica obrigada à emissão de NF-e, passando a entender que tal dever surge apenas quando ocorre a impressão para futura industrialização, comercialização ou distribuição gratuita, isto é, naquelas atividades normalmente já submetidas à incidência do ICMS.
Não se pode esquecer, porém, que se a gráfica realizar a impressão de qualquer produto para futura industrialização, comercialização ou distribuição gratuita, ainda que toda a produção restante seja para consumo próprio do encomendante, surge a necessidade de emitir NF-e sobre a integralidade dos impressos, independentes da destinação.

Por fim, nas hipóteses em que as empresas gráficas realizem tão-somente a impressão para o uso e consumo do encomendante e, na linha do novo posicionamento da SEFAZ, não estejam atualmente obrigadas à emissão da NF-e, é importante mencionar que a implementação da referida obrigatoriedade se dará, conforme o CNAE específico do estabelecimento, segundo o seguinte cronograma:

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